A arrancada brusca é uma infração gravíssima prevista no artigo 175 do Código de Trânsito Brasileiro. Aonde se diz:
Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:.
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
Notamos que a infração foca a exibição do veículo em via pública, ações como um frenagem repentina, queimar pneus podem se caracterizar infração.
Não confunda com manobra perigosa.
É comum esta confusão por parte dos condutores. Os famosos Zerinho e Cavalo de Pau não são autuados como Arrancada Brusca, mas sim, como Manobra Perigosa.
Já a arrancada brusca é quando o condutor do veículo, que está parado, sai “cantando pneu” e com o veículo já em alta velocidade.
Valor da multa para Arrancada Perigosa.
O valor da multa por arrancada brusca é multiplicada por 10 vezes, ou seja, é o valor da multa gravíssima (293,47) vezes cinco vezes, conforme determina o artigo do Código de Trânsito Brasileiro, que totaliza atualmente um valor de R$ 2.934,70.
Importante frisar, que somente o valor da multa que é multiplicado e não os pontos, ou seja, essa multa acarreta apenas 7 ao infrator e não 7×10.
O que acontece com o condutor multado por arrancada brusca?
Além do valor bem alto para a multa, exista também a possibilidade de suspensão do direito de dirigir e pode ter a CNH cassada caso o condutor seja reincidente no período de 12 meses.