Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do CTB, da legislação complementar ou das Resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX (Crimes de Trânsito). A infração deve ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou por qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. Constatada a infração, será lavrado o Auto de Infração, que deverá conter os requisitos mínimos definidos pelo artigo 280 do CTB:

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I – tipificação da infração;

II – local, data e hora do cometimento da infração;

III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;

V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

§ 1º (VETADO)

§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

Penalidades

As penalidades consistem em punições ou sanções administrativas aplicadas ao infrator da legislação de trânsito indicada em cada um dos tipos infracionais descritos no capítulo XV e no artigo 95 do CTB. A competência para aplicar a penalidade é da autoridade de trânsito. As penalidades podem ser: 

  • Advertência por escrito 
  • Multa 
  • Suspensão do direito de dirigir 
  • Apreensão do veículo 
  • Cassação da CNH 
  • Cassação da Permissão Para Dirigir 
  • Frequência obrigatória em curso de reciclagem

advertência por escrito é aplicada nos casos de infração de natureza leve ou média, passível de punição com multa quando a autoridade de trânsito, após análise do prontuário do infrator, entender que esta é a providência mais educativa se o infrator não for reincidente na mesma infração nos últimos 12 meses. 

A Resolução 108/99 do CONTRAN estabelece que o proprietário do veículo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei. Fica bloqueado o registro ou licenciamento de veículo caso seu proprietário não efetue o pagamento do débito de multas. 

A competência para aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir é do órgão de registro da CNH. O instrumento para isso é um processo administrativo com amplo direito a defesa e contraditório. A suspensão pode ser aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de 20 pontos no período de 12 meses, ou ao incorrer em infrações que preveem essa penalização (leia mais em Infração e pontuação). 

cassação da CNH e da Permissão será imposta nos seguintes casos: quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo automotor; na reincidência, em 12 meses, em infrações previstas no inciso III do artigo 162 e nos artigos 163, 164, 165, 173, 174 e 175 do CTB; quando condenado judicialmente por delito de trânsito (leia mais em Cassação da CNH). 

Quanto à frequência obrigatória em curso de reciclagem, ocorrerá: quando o infrator for contumaz, e a reciclagem for necessária à sua reeducação; quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir; quando o condutor envolver-se em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial; quando o condutor for condenado judicialmente por delito de trânsito; quando for constatado, a qualquer tempo, que o condutor está colocando em risco a segurança no trânsito; em outras situações regulamentadas pela Resolução 160/04 do CONTRAN. 

Notificação de Autuação

Ocorrendo a infração de trânsito, a autoridade deverá notificar o infrator nos moldes estabelecidos pela Resolução 149/03 do CONTRAN. No prazo máximo de 30 dias, contados da data de cometimento da infração, será expedida a Notificação de Autuação, dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no artigo 280 do CTB e em regulamentação específica. Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa de Autuação e/ou Indicação do Condutor pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado. 

Observação: O Auto de Infração valerá como notificação de autuação quando colhida a assinatura do condutor e a infração for de responsabilidade do condutor ou for de responsabilidade do proprietário e este for o condutor. 

Indicação do condutor

Caso não tenha sido o proprietário do veículo o responsável pela infração, deverá indicar até a data que constar na Notificação da Autuação quem a cometeu. Não havendo a indicação, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração (Art. 257, § 7º, do CTB) 

Atenção: a indicação do condutor deve ser feita independente da Defesa da Autuação

Apresentação da Defesa de Autuação

Poderá ingressar com a Defesa da Autuação o proprietário do veículo, o condutor infrator (nos casos da infração ser de responsabilidade deste, e havendo a devida indicação) ou representante legal com procuração específica, através de requerimento até a data limite constante da Notificação de Autuação, juntando os seguintes documentos: 

  • Auto de Infração de Trânsito (sempre que possível) 
  • Cópia autenticada (*) da Notificação da Autuação e do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) 
  • Se pessoa física – cópia autenticada (*) da Carteira Nacional de Habilitação, CPF e Carteira de Identidade, se pessoa jurídica – cópia autenticada (*) do contrato social/alterações com a identificação do representante legal 

. Quando se tratar de requerimento impetrado por procurador deverá ser juntado instrumento de outorga de poderes específicos “particular” ou “público”.

(*) As autenticações de que tratam os itens anteriores poderão ser feitas no Órgão de Trânsito, mediante a apresentação dos documentos originais 

Na Defesa de Autuação, serão analisados apenas os questionamentos acerca das informações constantes no Auto de Infração que gerou a Notificação da Autuação, ou seja, se foram preenchidas de forma correta (placa do veículo, data, local etc.), sem entrar no mérito da infração. 

Defesa de Autuação poderá ser protocolada no Órgão de Trânsito do domicilio do infrator ou no órgão que expediu a notificação. 

Interposta a Defesa de Autuação, caberá à autoridade de trânsito apreciá-la. Acolhida, o Auto de Infração será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo. Em caso de não acolhimento, ou da apresentação da defesa fora do prazo legal, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade, expedindo a Notificação da Penalidade, da qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no artigo 280 do CTB, o previsto em regulamentação específica e a comunicação do não acolhimento da defesa, quando for o caso. 

Notificação de Penalidade

notificação da penalidade não tem prazo para emissão. Deve conter o valor da multa e o desconto de 20% para pagamento até o vencimento. A notificação da penalidade de multa imposta a condutor será encaminhada ao proprietário do veículo, reponsável por seu pagamento, como estebelece o § 3º do artigo 282 do CTB. A notificação deverá apresentar também o prazo para interpor recurso à JARI (Junta Administrativa de Recurso de Infração), que vai analisar o mérito (motivo) para o cometimento da infração. 

  • Apresentação de Recurso à JARI
  • Após receber a Notificação de Imposição de Penalidade (multa), o responsável pela infração poderá interpor recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), através de requerimento, anexando os seguintes documentos: 
  • Auto de Infração de Trânsito (sempre que possível)
  • Cópia autenticada (*) da Notificação da Penalidade e do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV)
  • Se pessoa física, cópia autenticada (*) da Carteira Nacional de Habilitação, CPF e Carteira de Identidade; se pessoa jurídica – cópia autenticada (*) do contrato social/alterações com a identificação do representante legal 
  • Quando se tratar de requerimento impetrado por procurador deverá ser juntado instrumento de outorga de poderes específicos “particular” ou “público” 

(*) As autenticações de que tratam os itens anteriores poderão ser feitas no Órgão de Trânsito, mediante a apresentação dos documentos originais 

Observações:

  • Caso já tenha interposto Defesa de Autuação, não é necessário anexar os documentos relacionados acima. 
  • Para cada infração, deverá ser apresentado um recurso separadamente . Apresentação de Recurso ao CETRAN

Das decisões da JARI, caberá em segunda instância recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), através de requerimento. 

Para este recurso, é necessário o recolhimento do valor da multa (artigo 288, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro). Caso haja uma decisão pelo deferimento do recurso, será restituído o valor pago. 

A apreciação do recurso pelo CETRAN encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades (artigo 290 do CTB). 

Suspensão da CNH

O Código de Trânsito Brasileiro impõe pontuação às infrações cometidas, de acordo com a natureza de cada uma (art. 259):

  • gravíssima – 7 pontos
  • grave – 5 pontos
  • média – 4 pontos
  • leve – 3 pontos

De acordo com o artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro, a penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada: 

  • nos casos em que o condutor atingir 20 pontos ou mais num período de 12 meses (não necessariamente nos últimos 12 meses; a contagem está sendo feita a partir de autuações datadas de 2006, desde que os pontos estejam ativos) 
  • nas infrações que têm como penalidade, autonomamente, a suspensão do direito de dirigir (veja abaixo). Nestes casos, a pontuação derivada, por essa condição de autonomia, não será computada no cálculo da suspensão por excesso de pontos 

período de suspensão aplicável poderá ser de um mês até um ano e, no caso de reincidência, de seis a 24 meses, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN. Nos casos de cassação da habilitação o período será de no mínimo dois anos. 

As infrações a seguir, por sua própria natureza, preveem a suspensão do direito de dirigir: 

  • dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente 
  • dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública ou os demais veículos
  • disputar corrida por espírito de emulação 
  • promover ou participar, na via pública, de competição esportiva sem permissão da autoridade de trânsito 
  • deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: 
  • de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo 
  • de adotar providências, podendo fazê-lo , no sentido de evitar perigo para o trânsito no local 
  • de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia 
  • de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito 
  • de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência 
  • transitar em velocidade superior em mais de 50% à máxima permitida em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias 
  • utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa 
  • transpor, sem autorização, bloqueio viário policial . conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: 
  • sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção 
  • transportando passageiro sem o capacete de segurança 
  • fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda 
  • com os faróis apagados 
  • transportando criança menor de sete anos 

Antes de ter seu direito de dirigir suspenso, o condutor deve responder a processo administrativo, com amplo direito de defesa. 

Observação: ressalve-se que esse procedimento é válido apenas aos portadores de CNH definitiva; os portadores de Permissão não podem cometer, enquanto permissionários (12 meses), qualquer infração de natureza gravíssima ou grave, ou mais de uma de natureza média, sob pena de ter de repetir o processo de habilitação desde o início

Cassação da CNH

Com base no artigo 263 do Código de Trânsito Brasileiro, a cassação da CNH ocorrerá: 

  • quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator for flagrado conduzindo qualquer veículo 
  • no caso de reincidência, no prazo de 12 meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts, 163, 164, 165, 173, 174 e 175 do CTB: 
  • dirigir veículo de categoria diferente da qual está habilitado 
  • dirigir embriagado 
  • disputar corrida por emulação 
  • promover competição esportiva ou dela participar 
  • utilizar o veículo para exibir manobras perigosas 
  • entregar o veículo a pessoa que não possua CNH ou Permissão, de categoria diferente do veículo, com CNH ou Permissão cassada ou suspensa, com a CNH vencida há mais de 30 dias ou sem usar lentes, aparelho de audição, prótese ou adaptação do veículo.
  • quando condenado judicialmente por delito de trânsito Decorridos dois anos da cassação da CNH, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação. 

 

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